PPI- Programa de Parcelamento

DECRETO LEI MUNICIPAL   Nº 60.357 DE 01/07/2021

 

Através do   decreto  nº 60.357/2021  da Prefeitura de São Paulo , foi instituído o Programa de Parcelamento (PPI) com  vários benefícios, os quais resumimos abaixo:

 

Artigo 1º   –   estão incluídos e podem ser parcelados,     os créditos tributários e não tributários , constituídos ou não , inclusive os inscritos em Divida Ativa  os fatos geradores ocorridos ate 31 de Dezembro de 2.020

Poderão   ser transferidos   para o PPI os parcelamentos em andamento

 

Artigo 2º   –  Não poderão ser incluídos   os débitos referente :

– Obrigações   de natureza contratual

– Obrigações de natureza ambiental

–  Débitos do Simples Nacional

 

Artigo 3º   –    Como solicitar e Prazo

Será efetuado mediante solicitação   pelo aplicativo   específico  disponibilizado  no endereço eletrônico  https://ppi.prefeitura.sp.gov.br

–  Os créditos tributados incluídos   , serão consolidados  na data do pedido

–  O prazo para aderir ao PPI   se encerra no dia 31/10/2021

–  P

ara os  parcelamentos já em andamento que queira migrar para o PPI o prazo encerra-se em 15/10/2021

 

Artigo 4º    –   O vencimento da primeira parcela ou parcela única , dar-se-á no último dia da quinzena seguinte à formalização do pedido, e as demais no  último dia do meses subsequenctes.

 

Artigo 8º  –   O débitos a serem incluídos no PPI serão consolidados  até a data da formalização, atualizado com multa e juros.

 

Artigo 9º   –   Sobre os valores consolidados  , serão concedidos os seguintes descontos :

–      Débitos tributários:

  1. a)   Redução de 85%  dos juros   ,  75% da multa , e quando o debito não estiver ajuizado,  75% dos honorários advocatícios, para pagamento em parcela única.
  2. b) Redução de 60% dos juros ,   50% da multa , quando o debito não estiver ajuizado,  50%  dos honorários advocatícios , para  pagamento parcelado.

–     Débitos não tributários :

  1. a) Redução de 85% do valor do encargo moratório , incidente sobre o debito  principal  , e quando o debito  não estiver ajuizado, 75%  dos honorários advocatícios, quando pago em parcela única.
  2. b) Redução de 60%  do valor do encargo moratório , sore o debito principal,  e quando o debito não estiver ajuizado ,  50%  dos honorários advocatícios , no caso de pagamento parcelado .

 

Artigo 14º   –   O ingresso dar-se-á , pelo pagamento da primeira parcela , ou parcela única.

–  Exclusão

Estar inadimplente por mais de 90 dias  com o pagamento de 3 parcelas, consecutivas ou não

Estar inadimplente   há mais de 90 dias  com o pagamento de qualquer parcela , contados a partir  do primeiro dia útil  após a data de vencimento da última  parcela

Estar inadimplente  há mais de 90 dias com o pagamento  de  eventual  saldo residual  do  parcelamento , após o vencimento da ultima parcela

 

INICIO  DA ADESÃO –   12 DE JULHO DE 2021 

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