Não! Simples assim.
Em havendo débito de tributo federal não é possível distribuir lucros. Há, bom que se diga, lógica nessa posição. O bem coletivo (erário) precede aos interesses do individual (lucros distribuído).
A base legal é encontrada no Regulamento do IRPJ (Decreto 9.580/2018), que se funda na Lei Nº 4.357/64, de onde extraímos:
Art. 1.018. As pessoas jurídicas que, enquanto estiverem em débito, não garantido, por falta de recolhimento de imposto sobre a renda no prazo legal não poderão:
I – distribuírem quaisquer bonificações a seus acionistas; ou
II – darem ou atribuírem participação de lucros a seus sócios ou quotistas, e a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos
As penalidades que poderão ser imposta às sociedade é de 50% do valor distribuído, igualmente aplicada aos diretores e administradores.
Débitos parcelados permitem a distribuição haja vista que os vencimentos foram postergados.
O caso é sério!