Barroso: Desconto de contribuição sindical exige aval do trabalhador

O ministro concedeu a medida cautelar pleiteada por concessionárias de rodovias de SP para suspender decisão do TRT da 2ª região que autorizou o desconto mediante autorização assemblear.

O caso tratou de reclamação com pedido liminar, em que concessionárias de rodovias impugnou sentença normativa da SDC do TRT da 2ª região, que julgou parcialmente procedente ação civil coletiva ajuizada pelo sindicato dos empregados nas empresas concessionárias no ramo de rodovias e estradas em geral do estado de São Paulo em face de concessionárias de rodovias do Estado de SP.

Os dissídios foram ajuizados de forma conjunta, por envolver empresas do mesmo grupo econômico, com acordos coletivos semelhantes negociados com o mesmo sindicato.

Na origem, o relator curvou-se ao entendimento majoritário da SDC e decidiu pela manutenção das cláusulas que estabeleceram o desconto da contribuição sindical sem autorização expressa e individual dos empregados, por reputar suficiente a autorização assemblear.

As concessionárias, então, impetraram a reclamação no STF contra a decisão, sob alegação de afronta à autoridade da decisão do STF proferida na ADIn 5.794.

O relator, ministro Luís Roberto Barroso considerou que o plenário da Corte julgou improcedente a referida ADIn, ajuizada por entidades sindicais, na qual se alegou a inconstitucionalidade da redação dada pela lei Federal 13.467/17 aos artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da CLT.

S. Exa. disse que, com a decisão dos ministros, afirmou-se a validade do novo regime voluntário de cobrança de contribuição sindical.

“A leitura dos dispositivos declarados constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal aponta ser inerente ao novo regime das contribuições sindicais a autorização prévia e expressa do sujeito passivo da cobrança. Tal ponto foi analisado na ADI 5.794, tendo a maioria do Plenário concluído pela extinção da compulsoriedade da contribuição.”

Para o ministro, o órgão reclamado, por sua vez, afirmou que a aprovação da cobrança da contribuição sindical em assembleia geral de entidade sindical supre a exigência de prévia e expressa autorização individual do empregado. O relator considerou que, nesses termos, foi delegado à assembleia geral sindical o poder para decidir acerca da cobrança de todos os membros da categoria, presentes ou não na reunião.

Barroso disse que a interpretação, aparentemente, esvazia o conteúdo das alterações legais declaradas constitucionais pelo STF na ocasião do julgamento da ADIn 5.794, o que implicaria afronta à autoridade da Corte.

De acordo com o ministro, restou demonstrado, no caso, a presença do fumus boni juris e do periculum in mora, uma vez que os recursos trabalhistas não possuem, como regra, efeito suspensivo e, por isso, a decisão impugnada poderia ser executada provisoriamente, sendo recomendado, portanto, o deferimento da medida cautelar.

“Diante do exposto, defiro a medida cautelar para suspender os efeitos da decisão reclamada, impedindo sua exequibilidade.”

Os advogados Luiz Carlos Amorim RobortellaAntonio Galvão Peres e Camila Colombo Caldorin Vetorazzo, da banca Robortella e Peres Advogados, atuam na causa.

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